domingo, 22 de agosto de 2010

A LEI É PARA SER CUMPRIDA!

                    LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. (LEI DE LIBRAS)
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua de Sinais-Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
       Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais-Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas no Brasil.
        Art. 2º Devo ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas no Brasil.
       Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos da assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
       Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de  Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
 LEI Nº 10.98- DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000- DOU DE 20/12/2000 (LEI DE ACESSIBILIDADE).
      ART. 18 O Poder público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.






 

 
       Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário